LEI Nº. 588.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos termos prescritos pelo artigo 271 da Constituição do Estado, o tempo de serviço público prestado anteriormente à 13 (treze) de maio de 1.967, será contado proporcionalmente, para efeito de aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava tão sujeito para obtenção do benefício.
Art. 2º – Para efeito do cálculo proporcional referido ao artigo anterior será utilizada a fórmula TN = x, na qual TN representa.
TA TC
O tempo exigido para a aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior. X Representa valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de dezembro de 1.973.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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