Lei Municipal nº 580/1.973.

Lei 0580

LEI Nº. 580.

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, COM BASE NO ARTIGO 54, ITEM XII DA LEI COMPLEMENTAR N. º 3 28/12/72.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, e CIA Mineira de Água e Esgotos – COMAG, para complementação do Sistema de abastecimento de água na sede do Município e Distrito de Lagoa Bonita e para implantação do sistema de esgotos na sede do Município.

 

Art. 2º – O Município se responsabilizará pelo fornecimento de recursos correspondentes a 20% (vinte por cento) dos investimentos, integralizando sua participação em dinheiro e ou fornecimento de mão de obra não especializa, projetos, serviços e materiais.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do compromisso referido no artigo anterior fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de até CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados).

 

Parágrafo Único – Para ocorrer à despesa de que trata este artigo, o Executivo utilizará:

 

I – Superávit financeiro afirmado em balanço Patrimonial;

II – O excesso de arrecadação;

III – Os recursos resultantes de anulação total e parcial de dotações orçamentárias.

IV – ou o produto de operações de crédito a título de antecipação de Receita.

 

Art. 4º – No convênio referido no artigo 1º (janeiro) desta Lei, o Município contratará também assistência técnica da Companhia Mineira de Água e Esgotos – COMAG – para operações do sistema de abastecimento de água, ampliando-o se necessário, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º – Após a operação, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, as partes observarão a conveniência de autorizar ou não a combinação da presente concessão.

 

Art. 6º – Todo o equipamento e material existente no atual serviço de água do Município, e pertencente ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, serão avaliados por órgãos técnicos especializado, podendo ser alienado, permutado ou continuar fazendo parte do referido patrimônio Municipal.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.973.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

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