LEI Nº. 557.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A contratação de pessoal pelo regime da Legislação Trabalhista, aos órgãos Municipais da Administração centralizada ou descentralizada far-se-á:
I – Para Funções de natureza técnica ou especializada;
II – para obras;
Art. 2º – O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional nem superior aos vencimentos fixados em Lei para o cargo que corresponder:
- Único – Para os efeitos deste artigo considerar-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de Lei:
Art. 3º – Quando se tratar de pessoal Técnico ou especializado o candidato deverá apresentar “Curriculum Vitae”, atestado de experiência e certidão da habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.
- Único – Na contratação do técnico ou especialista para efeito de remuneração observar-se-ão através de pesquisas, as bases vigente no mercado de trabalho.
Art. 4º – Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L. T relativas aos contratos por prazo determinado e obras curtas.
Art. 5º – Os atuais operários desta Prefeitura poderão optar para o regime da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) e contribuirão a favor do Investimento Nacional da Previdência – I.N.P.S.
Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo isenta de ônus quanto ao regime trabalhista e previdenciário anterior à promulgação desta Lei.
Art. 7º – As contratações a que se refere esta Lei serão processadas mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.
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