LEI Nº. 538
ESTIPULA NOVOS VALORES PARA A TARIFA D ÁGUA EM TODO O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO EM VIGOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a cobrar, mensalmente, a nova tarifa autorizada a cobrar, mensalmente, as novas tarifas d água em todo o Município, conforme a seguinte discriminação:-
Residencial | CR$ 8,00 mensal por pena |
Comercial | CR$ 12,00 mensal por pena |
Industrial | CR$ 15,00 mensal por pena |
Art. 2º – As novas tarifas estipuladas no artigo 1º desta Lei, deverão ser pagas Serviço de Fazenda desta Prefeitura até o dia 15 de cada mês, sob pena de ser cortado ao contribuinte o fornecimento do precioso líquido.
Art. 3º – Fica, igualmente incorporado às tarifas estipuladas no artigo 1º desta Lei, a “Quota de Previdência” a ser cobrada do contribuinte à razão de 15% (quinze por cento) sobre a tarifa, a favor do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme o Decreto Lei n. º 645 de 23/06/69 em vigor.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.972.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Novembro de 1.971.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.
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