Lei Municipal nº 512/1.970

Lei 0512

LEI Nº. 512.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.971.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.971, é estimada em CR$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação em categorias e Subcategorias Econômicas:

 

Receitas Correntes

 

Receitas Tributárias CR$       44.000,00
Receita Patrimonial CR$       30.000,00
Receita Industrial CR$       15.500,00
Transferências Correntes CR$     249.500,00
Receitas Diversas CR$       25.000,00
CR$     364.000,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito CR$         2.000,00
Alienação de Bens Móveis e Im. CR$         6.000,00
Transferências de Capital CR$     113.000,00 CR$ 121.000,00
Total Geral CR$ 485.000,00

 

Art. 2º – A Despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.971, é fixada na importância de CR$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros), e distribuída pelos seguintes Programas e Sub-Programas.

 

01 – Administração CR$           108.826,00
03 – Assistência e Previdência CR$             16.814,80
05 – Comércio CR$               8.670,00
06 – Comunicações CR$             20.330,00
08 – Educação CR$           107.465,20
09 – Energia CR$             32.552,00
10 – Habitação e Planej. Urbano CR$             37.932,80
11 – Indústria CR$             12.000,00
14 – Saúde e Saneamento CR$             22.421,20
15 – Transportes CR$           117.988,00
CR$           485.000,00

 

Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento, através da consignação 2.2.0.00 – Operações de Crédito, no limite do Superávit financeiro apurado, nos termos do Parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para cumprimento do disposto no artigo 68, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderá, igualmente, ser incorporada à receita estimada, pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recursos à abertura de Créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal, igualmente, autorizado a anular, parcial ou totalmente, as dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos Suplementares às dotações deste Orçamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada observada o cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados no artigo 2º da Lei Federal n. º 4.320 de 17 de Março de 1.964, os demais anexos exigidos pela referida Lei, sem como os que se relacionam com a programação da despesa para o exercício.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.971.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 7 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

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