Lei Municipal nº 510/1.970.

Lei 0510

LEI Nº. 510.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contrair com a Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a título de antecipação de sua receita do máximo exercício de 1.971 (hum mil novecentos e setenta e um), pagamento juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo.

 

Parágrafo Único – Além dos juros de 12% (doze por cento) acima referidos a Prefeitura autorizada a pagar os juros monetários de 1% (hum por cento) ao ano no caso de atraso do pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta Lei, correspondente ao período de inadimplência.

 

Parágrafo Segundo – Para a realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar, também as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais bem como emitir Notas Promissórias cujos valores, somados serão iguais ao valor do empréstimo.

 

Art. 2º – O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do próximo exercício de 1.971 (hum mil novecentos e setenta e um), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será exigível o resgate.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo, a sua quota do ICM, que lhe for paga a partir da data desta Lei:

 

Art. 4º – Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações com poderes irrevogáveis, para recebimento de sua participação no ICM, junto às Repartições Estaduais competentes.

 

Art. 5º – Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato mútuo autorizado no artigo 1º desta Lei poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 7 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

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