Lei Municipal nº 501/1.970.

Lei 0501

LEI Nº. 501.

 

 

ORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo (MG) aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA Organização das Unidades Administrativas

 

Art. 1º – Compete à Prefeitura Municipal superintender e executar neste Município as obras e serviços que lhe atribui a Legislação em vigor.

 

Art. 2º – As obras e serviços a cargos da Prefeitura serão conforme a sua natureza e especialidade, exercitadas pelas seguintes Unidades Administrativas.

 

PREFEITURA MUNICIPAL

 

  • Gabinete e Secretaria
  • Serviço da Fazenda
  • Serviço de Contabilidade
  • Serviço do Patrimônio
  • Serviço Municipal de Estrada e Rodagem
  • Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.
  • Serviço de Obras Públicas

 

Art. 3º – O Gabinete e Secretaria compreendem as seguintes seções.

a)- Gabinete propriamente dito;

  1. b) Secretaria;
  2. c) Portaria

 

  • único: são Subseções da Portaria os setores de Arquivo e Almoxarifado.

 

Art. 4º – O Serviço de Fazenda compreenderá as seguintes Seções que embora discriminadas, ficarão subordinadas a um só chefe.

  1. Receita
  2. Despesas
  3. Tesouraria

 

Art. 5º – É facultado ao Prefeito modificar a presente distribuição de acordo com as necessidades e conveniências do Serviço.

 

Art. 6º – São funcionários da Prefeitura os constantes do quadro anexo, estabelecidos pela lei N. º     de 1.9____.

 

TÍTULO II

Das Normas Gerais do Serviço
Capítulo I

Tempo e Ordem de Serviço

 

Art. 7º – As repartições da Prefeitura Funcionarão no seu edifício-sede, ou em outro que for designado pelo Prefeito das 12 às 18 Horas, em todos os dias úteis exceto aos sábados, podendo o expediente ser prorrogado pelo Prefeito, quando necessário até no máximo de 1(uma) hora por dia útil.

 

Parágrafo Único O serviço que por sua natureza exigir horário diferente, será regulado pelo Prefeito, através de Portaria.

 

Art. 8º – Haverá na Secretaria da Prefeitura um livro destinado ao “PONTO” dos funcionários, que o assinarão à chegada e à saída do expediente. O “PONTO” será encerrado diariamente, ao termino do expediente, pelo Secretário da Prefeitura.

 

Art. 9º – No último dia de cada mês, depois determinado o expediente o secretario organizará as folhas de pagamentos dos funcionários, para serem submetidos a despacho do Prefeito.

 

Art. 10 – Todas as questões a serem tratadas na prefeitura, serão levadas por escrito ao conhecimento do Prefeito em papel devidamente assinado por quem de direito.

 

Art. 11 – Nenhum papel transitará na prefeitura sem primeiro ser protocolado na portaria.

 

Art. 12 – Só poderão transmitir de uma seção para outra sem passar pela Portaria, notas de empenho ou processo que interessem exclusivamente à vida da repartição.

 

Art. 13 – É proibida a entrada das partes nas salas de serviços. As informações sobre papeis em andamento serão dadas na Portaria e sobre outros assuntos na secretaria.

 

Art. 14 – As certidões de atos da Prefeitura, desentranhamento de papeis ou documentos anexos deverão ser requeridos ao Prefeito. A Secretaria providenciará para que sejam extraídos e arquivados os traslados dos papeis ou documentos desentranhados.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 15 – As obras da prefeitura serão executadas por administração ou por contrato, mediante concorrência pública ou administrativa em conformidade com o que dispõe o Código de Obras.

 

Art. 16 – A execução de obras por administração compete ao Serviço respectivo.

 

Art.17 – Autorizada pelo Prefeito qualquer obra por empreitada, será a mesma posta em concorrência pública ou administrativa, de acordo com o Código de obras.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PREFITO

 

Art. 18 – AS atribuições do Prefeito são as constantes das leis em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

 

Art. 19 – A Secretaria tem a seu cargo a serviço de expediente, polícia e economia internas da Prefeitura, informações, publicações e a superintendência da Portaria e setores afins (arquivos e almoxarifado).

 

Art. 20 – São atribuições do secretario.

 

  • Promover o expediente, serviços, negócios e assuntos que por sua natureza, não se acham afetos a outras repartições.

 

2) Organizar as folhas de pagamentos.

 

3) Encaminhar os pedidos de informação, ordens e deliberações do Prefeito.

 

4) Submeter a despacho do Prefeito o expediente da Prefeitura.

5) Minutar a correspondência oficial.

 

6) Atender as partes prestando-lhes informações sobre assuntos ou serviços de competência da Prefeitura.

 

7) Lavrar os termos de posses dos funcionários municipais, os atos de nomeação licença e exoneração;

 

8) Cuidar da policia e economia interna da Prefeitura, expedindo para isso as necessárias ordens.

 

9) Lavrar e publicar os editais de concorrência públicas;

 

10) Abrir e ler as propostas para a execução de obras, lavrando o respectivo termo de contrato, este de acordo com a minuta fornecida pelo Prefeito.

 

11) Oficiar ao signatário da proposta escolhida, convidando-o a assinar contrato com a Prefeitura.

 

12) Lavrar os termos e contratos em que a Prefeitura for parte deste que não seja necessário à interferência do tabelião;

 

13) Minutar os projetos de lei, decretos, regulamentos e portarias e submetê-los à aprovação do Prefeito.

14) Publicar, numerar e subscrever as leis aprovadas.

pela Câmara Municipal, registrando-as em livros próprios, bem como das à publicidade quaisquer expediente ou atos que devam ser divulgados;

 

15) Adquirir, mediante autorização do Prefeito material para o expediente, móveis, utensílios e outros artigos indispensáveis às diversas repartições, fazendo-os escrituras e mandando depositar no almoxarifado, os que não tenham emprego imediato;

 

16) Verificar-se a escrita do almoxarifado e do Arquivo estão em perfeita ordem, e levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidade observadas;

 

17) Abrir e encerrar o “PONTO” dos funcionários da Prefeitura;

18) Receber do chefe do Serviço de Fazenda os balancetes mensais para serem publicados e remetidos aos órgãos competentes;

 

19) Registrar e colecionar todas as leis decretos e outros atos estaduais ou federais referentes às Prefeituras Municipais;

 

Art. 21 – São, ainda, atribuições do secretário:

 

1) Representar ao Prefeito sobre a necessidade da Prefeitura contratar advogados para a defesa das causas em que a Prefeitura for autora ou ré;

2) Preparar os documentos para a cobrança da dívida ativa, das multas e de quaisquer outras quantias devidas à Prefeitura;

3) outras tarifas afins;

 

DA PORTARIA

Art. 22 – Compete ao Porteiro-continuo:

 

1) Receber, numerar e autuar todos os requerimentos e papeis que entrarem na Prefeitura, dando recibo às partes, para o que será utilizado em livro próprio;

2) Abrir e fechar as repartições da Prefeitura nas horas previamente determinadas velando pela limpeza e conservação do prédio, móveis e objetos nele existentes;

3) Receber e expedir a correspondência oficial;

4) Executar com presteza as ordens recebidas do Prefeito e do Secretário;

5) guardar e conservar em ordem os documentos históricos ou administrativos, coleção de jornais do Município, do “Minas Gerais” e do “Diário Oficial”, plantas, fotografias, mapas, etc. e afins tudo que pertencer ao Arquivo da Prefeitura;

6) Fazer, depois de autorização, a distribuição de materiais pelos Serviços que os requisitarem, exigindo o deposito dos que estiverem estragados ou tenham de ser substituídos por outros;

7) Manter em ordem e regularidade o almoxarifado, cumprindo as ordens do Prefeito e do Secretário;

8) Levar imediatamente ao conhecimento do Secretário as irregularidades observadas por ocasião do recebimento dos observados por ocasião do recebimento dos materiais adquiridos;

9) Escriturar todo o movimento de entrada e saída de material;

10) Executar, tarefas afins;

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE FAZENDA

 

Art. 23 – Estão a cargo do Serviço de Fazenda, por intermédio das Seções da Receita, Despesas e Tesouraria, a fiscalização e a arrecadação das rendas municipais e sua aplicação;

 

Art. 24 – São atribuições do chefe do Serviço da Fazenda, por si e pelos seus auxiliares;

1) Proceder ao lançamento dos impostos e taxas;

2) Cumprir os despachos do Prefeito relativos aos atos da exalação e fiscalização financeiras;

3) Executar os serviços de arrecadação;

4) Dar instruções aos fiscais encarregados da execução de leis e regulamentos da Fazenda, controlando seu cumprimento;

5) Depositar diariamente, em estabelecimento de crédito, indicado pelo Prefeito, as importâncias recolhidas dos cofres da Prefeitura;

6) Assinar com o Prefeito os cheques e ordens de saques de qualquer natureza;

7) Inspecionar os serviços de lançamento, levando ao conhecimento do Prefeito as irregularidades encontradas,

8) Informar os pedidos de transferências e baixas de lançamentos;

9) Promover a cobrança de impostos, taxas e envolvimentos devidos, assim como outras contribuições ou participações previstas em Lei;

10) Conservar, nos cofres, os títulos, valores e cadernetas de Bancos de forma a facilitar a todo o momento, conhecimento do saldo existente;

11) Executar os serviços da despesas;

12) Verificar as folhas de pagamento e quaisquer processos referentes às despesas bem como os documentos que os instruírem representando ao Prefeito sobre as dúvidas e irregularidades encontradas;

13) Não efetuar pagamento senão aos próprios credores ou a seus legítimos representantes;

14) Escrituras diariamente o livro “Tesouraria”, registrando-se no debito a arrecadação com a individuação dos contribuintes, outras rendas e retiradas em bancos e, no crédito a relação individual dos pagamentos, registrando-se os números das notas de empenho, e outros documentos, bem como o depósitos em bancos, de modo a apurar a cada dia, o saldo real existentes em “Caixa”.

 

Art. 25 – O Chefe do Serviço de Fazenda e responsável por qualquer falta, alcance ou desfalque que se apurara nos cofres, seja qual for o motivo, como pagamentos indevidos, erro de lançamento ou cálculo, falta ou insuficiência de quitação da parte, aceitação de documentos falsos ou não revestidos de formalidades legais como por pagamento efetuado sem autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 26 – À Título de quebra de Caixa será abonada, anualmente, ao chefe do serviço de fazenda a quantia de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE

 

Art. 27 – Está a cargo do serviço de contabilidade a contabilidade geral da prefeitura.

 

Art. 28 – São atribuições do chefe do Serviço de Contabilidade:

 

1) Fazer a escrituração da receita e da despesa, discriminando-as de acordo com as rubricas orçamentárias e com o que dispõem as leis em vigor;

2) Fazer a inscrição da dívida ativa nos livros próprios;

3) Organizar com o Prefeito anualmente, a proposta do orçamento, bem como os quadros a acompanham;

4) Apresentar, mensalmente ao Prefeito, balancete de receita e despesas;

5) Organizar mensalmente, ou sempre que o prefeito exigir, o balanço qual das contas da prefeitura, especificando as quantias arrecadadas, despesas pagas, saldos e existentes em cada dotação tudo, enfim, que possa concorrer par o esclarecimento do estado financeiro do Município;

6) Comunicar ao Prefeito o estado das dotações orçamentárias;

7) Proceder ao empenho prévio das despesas;

8) Levantar o balanço anual, instruindo-se com os quadros discriminativos e explicativos exigidos pela legislação vigente;

9) Informar os papeis referentes aos serviços que lhes compete;

10) Balancear mensalmente a tesouraria, procedendo à verificação dos valores existentes;

11) Inventariar os próprios municipais;

12) Escriturar o tombamento e cadastro do território e bens do Município;

13) Fiscalizar o serviço do pessoal a seu cargo e sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidade, quando necessária.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 29 – Esta a cargo do serviço do patrimônio a administração do Patrimônio imóvel e industrial do Município.

 

Art.30 – Fazem parte do serviço da Patrimônio os de água, esgoto, mercado, matadouro, eletricidade, telefone e outros que forem criados.

 

Art. 31 – O Cemitério Municipal será também, administrado por esse serviço;

 

Art.32 – São atribuições do chefe do serviço do Patrimônio;

1) Administrar os próprio municipais zelando pela sua conservação;

2) Mandar proceder no tombamento e cadastramento do território e bem do município;

3) Processar o arrendamento, fora, aluguel de imóveis municipais, de acordo com as instruções do Prefeito e leis em vigor;

4) Informar e da parecer sobre as questões relativas a imóveis do município;

5) Superintender a administração dos serviços industriais da prefeitura, bem como dar instruções aos funcionários a seu cargo e velar para o cumprimento das mesmas;

6) Prestar contas pelo menos uma vez por mês ao serviço de fazenda das arrecadações a cargo do serviço do Patrimônio;

7) Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades aos funcionários dos serviços a seu cargo;

8) Executar outras tarefas afins.

 

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM

 

Art. 34 – Está a cargo do serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, entre outros:

 

1) Velar pelo funcionamento regular das escolas municipais, provendo-as do material necessário;

2) Ter em ordem os dados sobre as localidades em que funcionem e números de alunos matriculados em cada uma;

3) Organizar o registro de assentamento dos professores municipais;

4) Informar os requerimentos de licença dos funcionários do serviço, encaminhando-os imediatamente, ao Prefeito Municipal;

5) Propor ao Prefeito a criação e reabertura de escolas, quando tais medidas se fizerem necessárias;

6) Comunicar ao Prefeito o abandono de cargo de funcionários de serviços;

7) Promover revistas periódicas às escolas municipais e representar ao Prefeito sobre as medidas de ordem higiênicas de que careçam;

8) Auxiliar o Prefeito na execução do programa de ensino primário adotado pelo Estado;

9) Manter-se em correspondência com a Inspetora Seccional do Ensino, em cuja circunscrição esteja localizado o Município, auxiliando-a em direta colaboração no cumprimento das leis e regulamentos do ensino primário;

10) Dar ciência ao prefeito de tudo que ocorrer no setor de educação;

11) Fornecer relatórios mensais ao Prefeito, das atividades escolares;

 

Art. 35 – Ao setor de Saúde e Assistência Social compete:

1) Fazer inspeção sanitária, em geral, da cidade e zona rural casa por casa;

2) Fazer propaganda da construção de latrinas e da melhoria das condições sanitárias nos prédios em geral, empregando métodos suasórios nesta tarefa;

3) Fazer a propaganda por meio de distribuição de folhetos impressos, de preceitos de higiene e profilaxia, por ocasião das visitas domiciliares;

4) Fazer, permanentemente, o serviço de vacinação anti-varióla e outras;

5) Descobrir e destruir os focos de insetos nocivos;

6) Comunicar, imediatamente, à autoridade competente, os casos de doenças infecto-contagiosas;

7) Fazer inspeção dos gêneros alimentícios e outras utilizados ao consumo da população;

8) Executar outras tarefas afins.

 

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS.

 

Art. 36 – Estão a cargo do serviço de obras Públicas a execução e fiscalização de obras e serviços da prefeitura.

 

Art. 37- São atribuições do serviço de obras públicas.

1) Dirigir e fiscalizar todas as obras e serviços municipais que forem executados por administração;

2) Inspecionar as obras e serviços realizados por contrato;

3) Proceder ao serviço de conservação dos próprios municipais de acordo com as instruções do secretário da Prefeitura.

4) Fornecer ao Prefeito informação sobre o andamento de obras e serviços, propondo as modificações que julgar conveniente;

5) sugerir ao Prefeito obras e serviços bem como estudar e delinear o plano de melhoramento e embelezamento da cidade, a fim de que não se executem senão obras ou empreendimentos duradouros e definitivos, observando as linhas arquitetônicas de maior beleza;

6) Organizar as folhas de pagamento do pessoal operário a seu cargo;

7) Organizar planos e orçamentos de obras e submetê-las à consideração do Prefeito;

8) Fiscalizar as instalações e explorações industriais, depósitos de inflamáveis e corrosivos estabelecimentos insalubres, assentamento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a garantir saúde e tranqüilidade pública;

9) Fiscalizar alinhamentos, nivelamentos e demarcações;

10) Fiscalizar construções e reconstruções consertos, acréscimos de edifícios públicos e particulares, para fazer respeitar os regulamentos em vigor e observar as plantas aprovadas.

11) Proceder à vistoria de prédios públicos e particulares para o efeito de sua interdição ou demolição;

12) Fazer emplacamento de ruas e numeração de casas;

13) Proceder à demarcação de lotes e abertura de ruas e logradouros;

14) Organizar e fiscalizar o trabalho de turma de operários, registrando, diariamente, o serviço executado, nome e número de operários presentes ao serviço;

15) Conservar desimpedidas as ruas, caminhos e serventias públicas;

16) Executar outras tarefas afins.

 

DO OPERARIADO MUNICIPAL

Art. 38 – Contratará a Prefeitura os operários necessários à execução das obras e serviços públicos os quais serão regidos pelas Leis Trabalhistas.

 

Art. 39 – Serão os mesmos operários a que se refere o artigo anterior, distribuídos em turmas, organizadas e dissolvidas de acordo com as necessidades.

Art. 40 – Os Salários dos operários serão fixados por dias úteis, pagos mensalmente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 – O prefeito Municipal fica autorizado a expedir os regulamentos e portarias que se tornarem necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, a partir de 15 de abril de 1.970.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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