Lei Municipal nº 487/1.969.

Lei 0487

LEI Nº. 487.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º – Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.

 

Art. 4º – Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

 

Parágrafo 1º – São de carreira os que se integrem em classes e correspondem à profissão, ou atividade com denominação própria.

 

Parágrafo 2º – São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem acerta e determinada função.

 

Art. 5º – Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

 

Parágrafo 1º – As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamentos, incluindo, entre as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

Parágrafo 2º – Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas às atribuições de suas deferentes classes.

 

Parágrafo 3º – E’ vedado ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (Art. 44).

 

Art.6º – Carreira é a série de classes escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

cargos isolados.

Art. 7º – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

Parágrafo 1º – E’ vedada à vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

Parágrafo 2º – Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 8º – Quadro é o conjunto de carreiras e

 

 

LIVRO I

 

DA INVESTIDURA DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIAS DOS CARGOS PÚBLICOS.

TÍTULO I

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO

 

Art. 9º – Os cargos públicos serão providos por:

 

  • Nomeação;
  • Promoção;
  • Transferências;
  • Reintegração;
  • Readmissão;
  • Reversão;

 

Parágrafo único – O aproveitamento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.

 

Art. 10 – Só poderão ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

  • Ser Brasileiro;
  • Ter completado 18(dezoito) anos de idade;
  • Estar no gozo dos direitos políticos;
  • Estar quite com as obrigações militares;
  • Ter boa conduta;
  • Gozar boa saúde, comprovado em exame médico;
  • Possuir aptidão para o exercício da função;
  • Ter-se habilitado previamente em concurso ressalvadas as execuções previstas em Lei;
  • Ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamentos para determinados cargos ou carreiras.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO.

 

Art. 11 – A nomeação será feita:

  • em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
  • Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 12 – A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação previa em concurso público de provas, ou de provas e títulos respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

 

Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão (art.11. II) são de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 13 – Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o número de 18(dezoito) e o máximo de 35(trinta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único – O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

 

Art. 14 – Encerradas as inscrições legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 15 – Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

 

Art. 16 – O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.

 

Art. 17 – O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.

 

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 18 – O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos.

 

  • Eficiência;
  • Idoneidade moral;
  • Aptidão;
  • Disciplina;
  • Assiduidade;
  • Dedicação ao serviço;

 

Parágrafo 1º – Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informarão mensalmente, ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

Parágrafo 2º – Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

Parágrafo 3º – Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo 4º – Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou confirmará sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

 

Art. 19 – A apuração dos requisitos de que se trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Parágrafo único – Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornara estável.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 20 – As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente.

 

Parágrafo 1º – O merecimento apurar-se á pela concorrência dos seguintes requisitos:

 

I – Eficiência;

II – Dedicação ao serviço;

III – Assiduidade;

IV–Títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

V – Trabalhos e obras publicadas.

 

Parágrafo 2º – Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade na classe,

Terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

 

Parágrafo 3º – Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

 

Art. 21- As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vagas.

 

Parágrafo 1º – Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

 

Parágrafo 2º – Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por Antigüidade.

 

Parágrafo 3º – Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunição.

 

Art. 22 – Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.

 

Parágrafo 1º – Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.

 

Parágrafo 2º – O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dobro ou má fé do interessado.

 

Art. 23 – Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

 

Parágrafo único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

 

 

Art. 24 – É vedada ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

Parágrafo único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

 

Art. 25 – As promoções serão processadas por comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

 

Parágrafo único – As normas para o processamento das promoções serão objetos de regulamento.

 

Art. 26 – O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

 

Parágrafo 1º – A transferência far-se-á:

  • A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
  • De ofício, no interesse da administração.

 

Parágrafo 2º – Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei (art. 11a 19), a transferência de funcionários:

  • De uma carreira para outra de denominação diversa;
  • De um cargo de carreira para um cargo isolado;
  • De um cargo isolado para um cargo de carreira.

Art. 27 – A transferência, de que trata o art. 26, parágrafo 1º, far-se-á para cargo e igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou cargo isolado.

 

Parágrafo único – Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:

 

  • Se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
  • Não poderá exceder de um terço de cada classe;
  • Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções;

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 28 – A reintegração que decorrerá de decisão predial passada, em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

Art. 29 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e função equivalentes, atendida a habilitação profissional.

 

Parágrafo único – Não sendo possível atender ao disposto neste artigo ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os art. 86 e 87.

 

Art. 30 – O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido sem direito à indenização.

 

Art. 31 – O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

CAPÍTULO VI

DA READMISSÃO

 

Art. 32 – Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.

 

Parágrafo 1º – A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

Parágrafo 2º – O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

Art. 33 – Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

 

Parágrafo único – A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 34 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Parágrafo 1º – A reversão far-se-á a pedido ou de oficio, atendido sempre o interesse público.

 

Parágrafo 2º – A reversão depende de exame médico, em que fique provado a capacidade para o exercício da função.

 

Parágrafo 3º – Será tornada sem efeito a reversão, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.

 

Art. 35 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

 

Parágrafo 1º – A reversão de oficio nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

 

Parágrafo 2º – A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou cargo a ser provido por merecimento.

 

Art. 36 – A reversão não dará direito para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO.

 

Art. 37 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 86).

 

Parágrafo 1º – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

Parágrafo 2º – Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

 

Art. 38 – Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tomada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

Art. 39 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO IX

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS.

SEÇÃO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA.

 

Art. 40 – Função Gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

 

Art. 41 – O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

Art. 42 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, que for titular o gratificado.

 

Art. 43 – Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 44 – Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

 

Parágrafo único – No mês de dezembro de cada ano será organizada e publicada pelos chefes se serviços a relação de substitutos para o ano seguinte.

 

Art. 45 – O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

 

SEÇÃOIII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 46 – Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

 

Art. 47 – A readaptação não acarretará diminuição, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 26, parágrafo 2º.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA.

 

Art. 48 – A remoção a pedido ou de oficio far-se-á:

  • De um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Parágrafo 1º – A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito; a prevista no item II será feita por ano, digo por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

 

Parágrafo 2º – A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço departamento ou secretaria.

 

Art. 49 – A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

Art. 50 – Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 51 – Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

 

Parágrafo único – A relotação depende de lei.

 

TÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 52 – Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

 

Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, e designação para desempenho de função gratificada.

 

Art. 53 – A posse verificar-se-a mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada e das exigências deste Estatuto.

 

Art. 54 – São competentes para dar posse:

 

  • O prefeito ou o secretário da prefeitura, os diretores de departamentos ou de serviços.
  • Os diretores de departamentos ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.

 

Art. 55 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamentos para a investidura no cargo ou na função gratificada.

 

Art. 56 – A posse deverá verificar-se dentro de 30(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

 

Parágrafo 1º – esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade para dar posse.

 

Parágrafo 2º – O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 57 – O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 58 – O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência.

 

Parágrafo 1º – Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Parágrafo 2º – A fiança poderá ser prestada:

  • em dinheiro,
  • em títulos da Dívida Pública;
  • em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

 

Parágrafo 3º – Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tonadas as contas do funcionário.

 

Parágrafo 4º – O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO EM GERAL

 

Art. 59 – O exercício é a pratica de atos próprios do cargo ou da função pública.

 

Parágrafo único – O inicio a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.

 

Art. 60 – O exercício deve ser dada pelo chefe da repartição para a qual foi designado o funcionário.

 

Art.61 – O exercício terá inicio no prazo de 30(trinta) dias contados:

 

  • Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
  • Da data da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo 1º – A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

 

Parágrafo 2º – O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

Parágrafo 3º – Os prazos deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

Art.62 – O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cujo lotação houver claro.

 

Art. 63 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

 

Art. 64 – Ao entrar em exercício, o funcionário aposentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 65 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

SEÇÃO II

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 66 – O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará casos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único – Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir com ou sem prejuízo de vencimento, perante órgão federais ou estaduais.

 

Art. 67 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

 

Parágrafo 1º – A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

Parágrafo 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos se o estudo ou missão for no estrangeiro.

 

Parágrafo 3º – Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que for autorizado.

 

Art. 68 – Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário (art. 147, III):

 

  • Preso em flagrante ou preventivamente;
  • Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
  • Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.

 

SEÇÃO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 69 – O prefeito determinará:

  • Para a repartição, o período de trabalho diário;
  • Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
  • Para uma ou outra, o regime de trabalho em termos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.

 

Art. 70 – Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33(trinta e três) horas semanais de trabalho.

 

Art.71 – O período de trabalho, nos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

 

Parágrafo único – No caso de antecipação ou prorrogação deste período será remunerado o trabalho e extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 72 – No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de trabalho Integral (R. T. I.) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R. D. P. E.).

 

Art. 73 – Todo funcionário ficará no jeito ou ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

Parágrafo 1º – Nos Registros de ponto deverão ser apurados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

 

Parágrafo 2º – Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

Parágrafo 3º – Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS AO SERVIÇO

 

Art. 74 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Parágrafo único – considera-se causa justificada o fato que por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

Art. 75 – O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

 

Parágrafo 1º – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.

 

Parágrafo 2º – O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse numero, até o limite de vinte e quatro será submetido, devidamente informado por superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo 3º – Para justificação da falta poderá ser exigida, prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

Parágrafo 4º – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

 

Parágrafo 5º – Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

 

Art. 76 – Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedem de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante de achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.

 

Parágrafo 1º – A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

 

Parágrafo 2º – O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

 

Parágrafo 3º – O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

 

TITULO III

DA VACÃNCIA

 

Art. 77 – A Vacância do cargo decorrerá de:

  • exoneração;
  • demissão;
  • promoção;
  • transferência;
  • aposentadoria;

 

Parágrafo 1º – Dar-se-á a exoneração:

  • a pedido do funcionário;
  • de ofício:
  1. a) quando se tratar de cargo em comissão;
  2. b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
  3. c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art. 65).

 

Parágrafo 2º – A demissão será aplicada como penalidade.

 

Art. 78 – A vacância da função gratificada decorrerá de:

  • dispensa, a pedido do funcionário;
  • dispensa, a critério da autoridade;
  • dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
  • destituição.

 

Parágrafo único – A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previsto neste Estatuto.

 

Art. 79 – A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

LIVROS II

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 80 – Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

Parágrafo 1º – O Numero de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

 

Parágrafo 2º – Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, para efeito de aposentadoria, será arredondado, para um ano, o número excedente de 182 dias.

 

Art. 81 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

  • Férias;
  • Casamento, até 8(oito) dias;
  • Luto até 8(oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
  • Luto, de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
  • Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
  • Convocação para o serviço militar;
  • Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
  • Desempenho de função legislativa Federal, Estadual ou Municipal;
  • Licença prêmio;
  • Licença a funcionária gestante;
  • Licença a funcionário acidentado em serviço ou doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
  • Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
  • Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
  • Faltas abonadas.

 

Art. 82 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

 

  • O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
  • O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;
  • O tempo de serviço prestado, em autarquias municipais, estaduais e federais;
  • O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

Art. 83 – É vedado a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou função públicas ou em entidades autárquicas ou para estatais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 84 – O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo 1º – Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestam concurso público.

 

Parágrafo 2º – a Estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 85 – O funcionário perderá o cargo:

 

  • Quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
  • Quando em estágio probatório, somente após observância do art. 18 e seus parágrafo ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, este caso, defesa ao interessado.

 

CAPÍTULO III

 

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 86 – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arts. 37 e 39).

 

Parágrafo único – Restabelecido o cargo ainda que modificado sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

 

Art. 87 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37 parágrafo 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 88 – Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

Parágrafo 1º – a reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

 

Parágrafo 2º – O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunição do cargo ou da data da aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 89 – O funcionário será aposentado:

 

  • Compulsoriamente aos 70 anos de idade;
  • A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício.
  • Por invalidez;

 

Parágrafo único – NO caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos para as mulheres.

 

Art. 90 – O provento da aposentadoria será integral quando:

  • O funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
  • O funcionário se aposenta por invalidez.

 

Art. 91 – O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedentes de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

Art. 92 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na proporção dos funcionário em atividade.

 

Parágrafo único – Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder o vencimento ou remuneração percebida na atividade.

 

Art. 93 – A aposentadoria dependente de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

Art. 94 – É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 95 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

Parágrafo 1º – Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.

 

Parágrafo 2º – Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

Parágrafo 3º – É proibido livrar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 96 – Em caso excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em dois período, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10(dez) dias.

 

Parágrafo único – Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

 

Art. 97- É proibido a acumulação de férias salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

 

Parágrafo 1º – Somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

 

Parágrafo 2º – As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

 

Art. 98 – Em caso de exoneração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 99 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.

 

Art. 100 – O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias não será obrigado a apresentar se antes de terminá-las.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 101 – Conceder-se-á ao funcionário licença:

  • Para tratamento de saúde;
  • Por motivo de doença em pessoa da família;
  • Para repouso à gestante;
  • Para prestar serviço militar obrigatório;
  • Por motivo de afastamento do cônjuge militar;
  • Para tratar de interesse particular;
  • Como prêmio à assiduidade;
  • Para o desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se definirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particulares.

 

Art. 102 – A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo único – Findo o prazo poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 103 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

Art. 104 – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 105 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 106 – O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, (por prazo superior a 4quatro) anos.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

 

Art. 107 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente invalido, na forma do art. 91.

 

Art. 108 – As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior poderão ser deferidas por chefe de serviço.

 

Art. 109 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

 

Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de oficio.

 

Parágrafo 1º – Num e noutro caso, é indispensável exame médico.

 

Parágrafo 2º – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.

 

Art.111 – Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.

Parágrafo 1º – O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de saúde do Município se houver.

 

Parágrafo 2º – As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 112 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

Art. 113 – Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Parágrafo único – No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 114 – A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 115 – Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

 

Art. 116 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

Parágrafo 1º – Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no art. 113.

Parágrafo 2º – A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.

 

Parágrafo 3º – Quando a pessoal da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores Federais, Estaduais ou Municipais da localidade.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 117 – Á funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.

 

Art. 118 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

 

Parágrafo 1º – A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

Parágrafo 2º – DO vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

Parágrafo 3º – AO funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento com remuneração.

 

Parágrafo 4º – A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA Á FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR.

 

Art. 119 – A funcionária casada com militar terá direito à licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

 

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.

 

Art. 120 – Ao funcionário estável poderá ser deferido licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particulares.

 

Parágrafo 1º – A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

 

Parágrafo 2º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 121 – Não será concedida licença para tratar de interesse particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 122 – A autoridade, que deferir a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

 

Parágrafo único – O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

Art. 123 – Outra licença para tratar de interesse particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois anos de termino da anterior.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA – PRÊMIO

 

Art. 124 – Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3(treis) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.

 

Parágrafo 1º – Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.

 

Parágrafo 2º – Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio.

 

Parágrafo 3º – O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença-prêmio.

 

Art. 125 – Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

 

  • Sofrido pena de suspensão;
  • Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
  • gozado licença;
  1. a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 103, IV;
  2. b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
  3. c) para tratar de interesse por mais de 30(trinta) dias;
  4. d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três anos.

 

Art. 126 – O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão municipal competente.

 

Art. 127 – A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.

 

Art. 128 – A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

 

Parágrafo único – A licença-prêmio requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.

 

Art. 129 – É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12(doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do inicio do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedido por interesse ou parceladamente.

 

Art. 130 – O funcionário deverá aguarda em exercício a concessão da licença-prêmio.

 

Art. 131 – A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que o deferiu.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESMPENHO DE MANDATO ELETIVO.

 

Art. 132 – Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo 1º – A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se a automática como a posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo 2º – O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de aprovação por Antigüidade e aposentadoria.

 

Parágrafo 3º – O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renúncia do mandato.

 

Art. 133 – O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo único – Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 134 – O funcionário Municipal deverá licenciar-se pelo menos 30(trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 135 – O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

 

Parágrafo único – O plano de Assistência compreenderá:

 

  • Assistência médica, dentária, farmacêutica, hospitalar;
  • Previdência, seguro e assistência jurídica;
  • Financiamento para aquisição de casa própria;
  • Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal.
  • Centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
  • Centro de recreação, repouso e férias,

 

 

Art. 136 – A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

 

Parágrafo único – Todo funcionário municipal será inscrito em Instituição de Previdência Social mantida pelo Município, ou na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECORRER.

 

Art. 137 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

 

Parágrafo 1º – O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

 

Parágrafo 2º – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo 3º – O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachado no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias improrrogáveis.

 

Art. 138 – É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

 

Parágrafo 1º – O recurso poderá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

 

Parágrafo 2º – O recurso deverá ser despachado no prazo de 5(cinco) dias e decidido no prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 139 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

 

Art. 140 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

  • Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
  • Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação Federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA.

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO.

 

Art. 141 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo único – É vedado a prestação de serviço gratuito.

 

Art. 142 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 143 – O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

 

Art. 144 – O funcionário perderá:

  • O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
  • Um terço do vencimento ou remuneração diárias quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho.
  • Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia, ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença se absorvido (art. 68).
  • Dois terço do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

Art. 145 – O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.

 

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 146 – Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:

  • Diárias;
  • Auxílio para diferença de caixa;
  • Auxílio maternidade;
  • Auxílio – Doença;
  • Salário Família;
  • Gratificações.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 147 – Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo deste que relacionados com a função que exerce, será concedida além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA.

 

Art. 148 – A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e na bases a serem fixadas em regulamento.

 

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO MATERNIDADE.

 

Art. 149 – Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.

 

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO – FAMÍLIA.

 

Art. 150 – O Abono de família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo:

  • Por filhos menores de 18(dezoito) anos;
  • Por filho inválido;
  • Por filha solteira e sem economia própria;
  • Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividades lucrativa, até a idade de 24(vinte e quatro) anos.
  • Pela esposa.

 

Parágrafo único – compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condições, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 151 – Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário – família será concedido a apenas a um, deles.

 

Parágrafo 1º – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

Parágrafo 2º – Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 152 – O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorre supressão ou redução no salário – família.

 

Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

 

Art. 153 – O salário–família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

 

Art. 154 – O salário–família será pago independente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.

 

Art. 155 – O valor do salário – família será fixado em lei especial.

 

Art. 156 – É vedado pagamento de salário–família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO – DOENÇA E DO AUXÍLIO – FUNERÁRIO.

 

Art. 157 – Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no art. 116, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio – doença.

 

Art. 158 – O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiada.

 

Art. 159 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

 

Art. 160 – A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou á pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio – funeral, a importância correspondente a!(um) mês de vencimento, remuneração ou provento.

 

Parágrafo único – O pagamento será efetuado pelo tesouro municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos com probatórios das despesas.

 

SEÇÃO VII

DAS GARTIFICAÇÕES.

 

Art. 161 – Conceder-se-á gratificação:

  • Pela prestação de serviço extraordinário;
  • Pela execução ou colaboração em trabalhos, técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
  • Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida saúde;
  • Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
  • Pelo exercício de encargo de auxiliares ou membros de banca ou comissão de concurso;
  • Adicional por tempo de serviço.

 

Art. 162 – Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

Art. 163 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinados pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.

 

Parágrafo 1º – A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

 

Parágrafo 2º – Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo 3º – A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete do Prefeito, será por este determinada.

 

Art. 164 – A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será atribuído pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

 

Art. 165 – A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

 

Art. 166 – A gratificação, prevista nos itens IV e V do art. 163 será fixada pelo Prefeito em cada caso.

 

Art. 167 – O adicional por tempo se serviço, conferido ao funcionário à razão de 10% (dez por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

 

Parágrafo 1º – O funcionário fará jus à sexta – parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.

 

Parágrafo 2º – Os adicionais, de que se trata este artigo, incluindo a sexta – parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

LIVRO III

DO REGIME DISCIPLINAR

TÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS.

 

Art. 168 – São deveres do funcionário:

  • Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
  • Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegal;
  • Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
  • Tratar com urbanidade os companheiros de trabalhos e as partes atendendo-as sem preferências pessoais.
  • Providências para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
  • Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalhos;
  • Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
  • Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
  • Representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidade de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
  • Residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
  • Zelar pela economia do material do Município e pe4la conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
  • Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:

 

  1. Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
  2. À expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;

 

  • Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
  • Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 169 – Ao funcionário é proibido:

  • Referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo em trabalho assinado, aprecia-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com fito de colaboração e cooperação;
  • Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
  • Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
  • Coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza partidária;
  • Praticar a usura em qualquer de suas formas;
  • Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 2º grau;
  • Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
  • Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
  • Empregar material do serviço público em serviço particular;
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe compete ou a seus subordinados;
  • Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS INCOMPARTIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES.

 

Art. 170 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

  • com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na constituição do Brasil;
  • Coma participação de gerência ou administração de empresas bancarias industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
  • Com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
  • Com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2(dois) o número de auxiliares nessas condições.

 

TÍTULO II

DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 171 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

 

Art. 172 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal, ou para terceiros.

 

Parágrafo 1º – O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Parágrafo 2º – Nos demais casos a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente dia10º(décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

 

Parágrafo 3º – Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda à indenização o terceiro prejudicado.

 

Art. 173 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 174 – O funcionário é o administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

 

Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couberem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS PENAS E SEUS EFEITOS

 

Art. 175 – São penas disciplinares:

  • Advertência;
  • Repreensão;
  • Multa;
  • Suspensão;
  • Destituição de função;
  • Demissão;
  • Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Art. 176 – As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

 

Parágrafo único – As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistias, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 177 – As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

 

Parágrafo único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

 

  • A pena de multa implica a perda para efeitos de Antigüidade, de tantos dias quantos aqueles corresponderem os vencimentos perdidos;
  • A pena de suspensão implica:
  1. a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
  2. b) na perda para efeitos de Antigüidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
  3. c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
  4. d) na perda da licença – prêmio na forma prevista neste Estatuto;
  5. e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30(trinta) dias.
  • A pena de demissão simples importa:
  1. a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
  2. b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorrido dois anos da aplicação da pena;
  • A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público Municipal;
  • A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

 

Art. 178 – O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de Antigüidade para efeito de promoção.

 

Art. 179 – Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

Parágrafo único – A infração mais grave absorve as mais leves.

 

SEÇÃO II

DAS APLICAÇÃO DAS PENAS.

 

Art. 180 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço público municipal.

 

Art. 181 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 182 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

  • Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
  • DE desobediência e falta de cumprimento dos deveres nos incisos VII a XII do art. 168.

 

Art. 183 – A pena de suspensão, que não excederá de 90(noventa) dias será aplicada:

 

  • até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
  • nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

 

Parágrafo único – quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 184 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

  • crime contra a administração pública;
  • Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
  • Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual.
  • Insubordinação grave em serviço;
  • Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
  • Aplicação irregular dos dinheiro públicos;
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
  • Corrupção passiva nos termos da lei penal;
  • Transgressão de qualquer dos itens dos art. 169 e 170, deste Estatuto.

 

Parágrafo 1º – considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias úteis consecutivos.

 

Parágrafo 2º – considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses por mais de 60(sessenta) dias interpotadamente, sem justa causa.

 

Art. 185 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único – Atenta à gravidade da infração a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

 

Art. 186 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

  • praticou falta grave no exercício do cargo;
  • aceitou ilegalmente cargo em função pública;
  • aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República;
  • praticou usura em qualquer de sua formas.

 

Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 187- Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas às circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

Parágrafo 1º – São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

  • O som desempenho anterior dos deveres profissionais;
  • A confissão espontânea da infração;
  • A prestação de serviço considerados relevantes por lei;
  • A aprovação injusta se superior hierárquico.

 

Parágrafo 2º – São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

  • A combinação com outros indivíduos para a pratica da falta;
  • O fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
  • A acumulação de infração;
  • A reincidência.

 

Parágrafo 3º – A acumulação dá-se quando duas ou mais infração são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

Parágrafo 4º – A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passada um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

Art. 188 – Prescreverá:

  • Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa e suspensão;
  • Em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
  1. a) À pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
  2. b) À cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 

Art. 189 – A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

 

Art. 190 – Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:

  • O prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
  • Os Diretores de Departamento (ou de serviço ou setores) nos demais casos.

 

Parágrafo 1º – Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar apenas de competência de seus inferiores.

 

Parágrafo 2º – Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA.

 

Art. 191 – Cabe ao Prefeito a ordem à prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiro pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

Parágrafo 1º – O prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeito e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

Parágrafo 2º – A prisão administrativa não poderá exceder a 90(noventa) dias.

 

Art. 192 – A suspensão preventiva, até 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, deste que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

 

Art. 193 – O funcionário terá direito:

  • À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
  • À contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
  • À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

 

Art. 194 – A autoridade que tiver ciências ou notícias de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

 

Parágrafo único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará a prazo nunca inferior a 30(trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15(quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

 

Art. 195 – As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem sem objeto e um funcionário ou comissão de 3(três) funcionários para realizá-la.

 

Parágrafo 1º – Quando a sindicância houver de ser realizada por presidente, este indicará já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo 2º – Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

 

Art. 196 – O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à operação das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo único – terminada a instrução da sindicância a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que for apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidade e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 197 – As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.

 

Art. 198 – São competentes para a instauração do processo administrativo do Prefeito e os diretores de setor (ou de serviço ou de departamento).

 

SEÇÃO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

Art. 199 – O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art. 200 – O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) funcionário na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo 1º – A autoridade competente, no ato da designação da comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu representante, dirigir-lhe os trabalhos.

 

Parágrafo 2º – O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.

 

Art. 201 – A autoridade processante, sempre que necessário, decidirá todo o tempo os trabalhos de processo, ficando seus membros em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 202 – O prazo para a realização do processo administrativo será de 60(sessenta) dias prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinar a sua instauração, e os casos de força maior.

 

Parágrafo 1º – A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação dará inicio ao processo, determinado a citação pessoal do indicado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

 

Parágrafo 2º – Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 3º – Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15(quinze) dias.

 

Art. 203 – A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

 

Art. 204 – Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas a termos nos autos do processo.

 

Parágrafo 1º – Despencar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia se constar de laudo junto aos outros.

 

Parágrafo 2º – Os depoimentos testemunhais serão tomadas em audiências, sempre que possível, na presença do indicado e de seu afensor, para tanto devidamente cientificados.

 

Parágrafo 3º – É facultado ao indicado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

 

Parágrafo 4º – Quando a diligências requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indicado depois de realizado.

 

Art. 205 – Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituíreis crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

 

Art. 206 – A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

 

Parágrafo 1º – O indicado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

Parágrafo 2º – NO caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indicado revel.

 

Art. 207 – Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do parágrafo 1º do art. 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5(cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10(dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 208 – Encerrada a instrução do processo, autoridade processante abrirá vista dos autos ao indicado ou seu defensor, para no prazo de 15 dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

Parágrafo único – A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

Art. 209 – Apresentada à defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual proporá justificamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 210 – A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 211 – Recebidas os elementos, previstos-nos art. 209 a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5cinco dias:

  • Se discordar das conclusões do relatório designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5(cinco) dias, propor o que entender por cabível, ratificando ou não o relatório.
  • Se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5(cinco) dias:
  1. a) aplicará a pena proposta, se for competente;
  2. b) Remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

 

Art. 212 – O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5(cinco).

 

Parágrafo 1º – Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.

 

Parágrafo 2º – No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 213 – Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 214 – O funcionário só poderá ser exonerado pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida suas inocência.

 

Art. 215 – A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.

 

Art. 216 – A qualquer tempo só poderá ser requerida à revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultam a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

Parágrafo 1º – A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte:

 

Parágrafo 2º – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 217 – Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Art. 218 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 219 – Concluído o encargo da comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30(trinta) dias.

 

Art. 220 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

LIVROS IV

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL.

-TEMPORÁRIO-

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

Art. 221 – As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações prevista neste capítulo.

 

Art. 222 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

  • Ao atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores.
  • A determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;
  • A aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
  • A decisão do processo de revisão.

 

Art. 223 – Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30(trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL TEMPORÁRIO.

 

Art. 224 – O pessoal temporário será contratado no regime da consolidação das Leis do Trabalho, observadas os princípios estabelecidos neste capítulo.

 

Parágrafo único – São as seguintes às categorias de pessoal temporário do Município:

  • Pessoal contratado para obras;
  • Pessoal contratado para função de natureza técnica ou especializada;
  • Pessoal contratado para exercício de função de cargo público;

 

Art. 225 – A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal, far-se-á observado o seguinte:

  • As contratações devem ser precedidas de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesas;
  • Os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, ao superior a 2(dois) anos, ou por tempo indeterminado;
  • Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para função semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente na Região;
  • Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatório a apresentação da carteira profissional, “Curiculum Vital”, título e indicação de experiência profissional;
  • As contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do tempo de serviço;
  • Sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90(noventa) dias;
  • Os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito.
  • O seguro de acidente será feito obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
  • AS contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior triagem em que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;
  • As prorrogações de contrato serão feitas por simples adiantamento no próprio instrumento de contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
  • Para todas as contratações, serão exigidas idades mínimas de 18 e máxima de 55 anos e apresentações de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
  • O servidor contratado não poderá ser considerado em qualquer outro setor da administração.

 

Parágrafo 1º – Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.

 

Parágrafo 2º – Não se aplica, as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

 

Art. 226 – Não se aplica aos contratados no regime da consolidação das Leis Trabalhistas qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimento, ou salários, férias, horário afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

 

Parágrafo único – Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.

 

Art.227 – O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do art. 327 do código penal.

 

Art. 228 – São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as mornas deste capítulo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Art. 229 – O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

 

Art. 230 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único – Na contagem dos prazos salvos disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 231 – São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 232 – Por motivo de convocação filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 233 – Nenhum funcionário poderá ser transferido de oficio no período de 6(seis) meses anterior e no 3(três) meses posterior às eleições.

 

Art. 234 – É vedada a transferência ou remoção de oficio do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o termino do mandato.

 

Art. 235 – O prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

 

Art. 236 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Dezembro de 1969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

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