Lei Municipal nº 455/1.968.

Lei 0455

LEI Nº.  455

 

DÁ NOVA INTEGRA AOS ARTOS 1º E 2º DA LEI N. º 418 DE 15/9/67.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Reajustando ao que dispõe o Art. 1º da Lei Municipal n. º 413 de 15/9/67, fica o prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a cobrar a taxa de Meio – Fio à razão de NCR$2,00(dois cruzeiros novos), por metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – A taxa de Meio – Fio nos lotes vagos e não murados será de NCR$3,50 (treis cruzeiros novos e cinqüenta centavos), por metro linear de cada imóvel.

 

Parágrafo Único – A presente taxa atingirá os contribuintes residentes nas ruas Ildefonso Mascarenhas e suas Travessas, São José, Frei Estevão, Governador Valadares, João Licas de Lima, Nossa Senhora do Rosário, Marechal Deodoro, Av. Padre João, Praça Getúlio Vargas, Praça Octacílio Negrão de Lima, Rua Dr. José Maria Gordiano dos Santos, Rua Adonias Guimarães e Dr. Bueno.

 

Art. 3º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

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