Lei Municipal nº 422/1.967.

Lei 0422

LEI Nº.  422

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica A Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um caminhão destinado ao uso dos serviços públicos municipais.

 

Art. 2º – A fim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior poderá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de NCR$19.000,00(dezenove mil cruzeiros novos).

 

Art. 3º – Para a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar em que se abrirá o crédito para aquisição do bem descrito no art. 1º desta Lei e outro, definitivo depois que o mesmo for adquirido.

 

Parágrafo Único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se destinando a prazo jamais excedentes de seis (6) meses, durante o qual a mesma fará a aquisição do objeto ao financiamento, deverá revestir-se de todas as condições do definitivo e conterá a condição de que a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo, dentro de trinta (30) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na base do referido contrato preliminar.

 

Art. 4º – Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar:

 

  • O resgate do débito decorrente de empréstimo no prazo de vinte e quatro (24) meses, o que será feito através de prestações mensais trimestrais ou semestrais, calculadas pela “Price”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas trinta (30), noventa (90), ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento pela Prefeitura da primeira parcela da importância mutuada;
  • O pagamento de juros de 12%(doze por cento) ao no sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esse que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos;
  • O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
  • O pagamento de juros moratórias de 1% (hum por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
  • O pagamento de honorários advocatícios multas contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável, da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo;
  • O penhor industrial do caminhão financiado, nos ternos da Lei n. º 2.931, de 27 de outubro de 1.956.

 

Art. 5º – Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência suas rendas provenientes da arrecadação do seu Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e 50% (cinqüenta por cento) de sua participação no fundo de participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – Para recebimento, nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração em caráter irrevogável até a total liquidação do empréstimo.

 

Art. 6º – Se as repartições competentes entregarem a Caixa Econômica procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício previstas, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuária.

 

Art. 7º – Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se refere o art. 5º desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 8º – A Prefeitura fica autorizada a convencionar o resgate das prestações de resgate e conseqüentemente do prazo de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação prevista no orçamento dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.

 

Art. 9º – O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentemente de qualquer interpelação judicial.

 

Art. 10 – Os orçamentos municipais durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizar, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias as amortização amuais de juros e capital do mesmo empréstimo.

 

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até NCR$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) autorizada no artigo 1º desta Lei, bem como NCR$ (                            ) para as despesas com a realização de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCR$ (                          ) para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta lei:

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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