Lei Municipal nº 371/1.964.

Lei 0371

LEI N. º 371.

 

MODIFICA E REGULA O REGIMENTO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Legislação tributária deste Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.965, passa a ter vigência com as modificações constantes desta lei:

 

Art. 2º – O Imposto Territorial Urbano, progressivo, na forma do Parágrafo Único do artigo 109 da Constituição, incidirá proporcionalmente sobre o valor mensal dos terrenos situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vila, a base de 1% (hum por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) anuais.

 

Art. 3º – O Imposto territorial Rural, da competência do Município nos termos da Emenda Constitucional n. º 0 de 21/11/61 incidirá sobre o valor mensal de propriedade rural e respectivas benfeitorias, a base de 0,5% (meio por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) anuais.

 

Art. 4º – o Imposto Predial incidirá sobre o valor venal do imóvel à base de 1% (hum por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para a zona urbana e CR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para a zona suburbana anualmente.

 

Art. 5º – O imposto sobre transmissão de propriedade Imobiliária Inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá, sobre o valor real da transmissão do imóvel, vedada qualquer transmissão por valor inferior ao registrado no cadastro imobiliário do Município a base de 20% (vinte por cento) para as propriedades rurais e 10% (dez por cento) para as zonas urbanas e suburbanas sobre o valor da operação.

 

Parágrafo 1º – Nas doações “Inter Vivos” e desistências de herança em favor de terceiros, a taxa de incidência será de 15% (quinze por cento) do valor referido neste artigo.

 

Parágrafo 2º – Nas permutas de bens imóveis a taxa de incidência será com as incidências percentuais deste artigo, sobre a soma dos valores dos imóveis permutados, repartindo-se proporcionalmente, entre os respectivos proprietários as despesas decorrentes da transmissão.

 

Parágrafo 3º – Não se fará nenhuma transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos” se o interessado, salvo o comprador estiver inscrito como devedor em Dívida ativa do Município, e também o imposto do exercício não vencido.

 

Art. 6º – (digo parágrafo 4º) Nas construções imobiliárias a taxa de incidência do imposto a que se refere este artigo, relativo a incorporação de capital, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo terreno digo orçamento.

 

Art. 6º – O Imposto sobre Industrias e Profissões da competência do Município será cobrado, em cada exercício financeiro a razão de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o giro econômico verificado no exercício individualmente anterior.

 

Parágrafo 1º – Os contribuintes para os quais se apurar um Giro Econômico de valor acima de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais, pagarão o imposto a razão de 0,2% (dois décimos por cento) do que exceder desta importância.

 

Parágrafo 2º – O Giro Econômico referido neste artigo será apurado por meio de escrita fiscal do Estado ou Estabelecido pelo Serviço de Ex-ação do Município e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 3º – Acrescentar-se-á ao valor das referidas porcentagens, além das respectivas taxas, a quantia referente a 5% (cinco por cento) sobre o valor locativo do prédio, sendo que no caso do § 1º deste artigo, de 3% (treis por cento) a incidência sobre o locativo.

 

Parágrafo 4º – O valor locativo, para os efeitos deste artigo será baseado no valor que o contribuinte paga de aluguel. Quando o prédio for do próprio contribuinte, o valor locativo será conhecido tomando-se uma terça parte (1/3) do valor do prédio inscrito no cadastro imobiliário da Prefeitura.

 

Parágrafo 5º – A contribuição mínima do Imposto sobre indústrias e Profissões, em qualquer hipótese, inclusive para os profissionais de quem não se possa operar-se o movimento econômico no exercício imediatamente anterior, será de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anuais.

 

Parágrafo 6º – Os proprietários de veículos automotores de praça, aluguel ou carga, ficam também sujeitos ao pagamento de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anuais, por veículo, pelo imposto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 7º – O imposto de licença, da competência deste Município na forma da lei, será cobrado apenas no inciso ou abertura do estabelecimento ou outras atividades, será cobrado o valor fixo de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo 1º – O imposto de licença que incide, anualmente, sobre registro de veículo, passará a ser cobrado de acordo com as tabelas elaboradas pelo executivo.

 

Parágrafo 2º – Através de licença para as seguintes finalidades:

 

a) construção de prédios até 100 m2  400,00
b) construção de casa superior a 100 m2  600,00
c) reformas de prédios  200,00
d) Para outras finalidades  350,00

 

Art. 8º – O imposto sobre atos da Economia do Município ou assuntos de sua competência, classificado no orçamento através do código qual, será cobrado pelo Município, a base de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por conhecimento de arrecadação emitido, inclusive nas permissões, concessões, documentos e demais atos da competência do município, tais como certidões e correlatos, excetuando-se os conhecimentos da Receita Industrial.

 

Parágrafo Único – Os conhecimentos da Receita Industrial serão acrescidos dos impostos federais devidos e da quota de previdência respectiva.

 

Art. 9º – O imposto sobre diversões públicas, da competência do Município, será cobrado, igualmente, a base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ingresso ou entrada no recinto de diversões.

 

Parágrafo Único – As empresas de diversões públicas que não cobrarem ingressos, pagarão hum mil e quinhentos cruzeiros, por sessão de funcionamento, compreendendo-se entre estas empresas, os parques de diversões e similare, desde que no recinto de diversões, estas sejam comercializadas e não se destine a respectiva renda a instituições de caridade ou de assistência social, hipótese em que se cabe a Prefeitura fiscalizar a destinação resultante.

 

Art. 10 – O imposto sobre Turismo e Hospedagem, da competência do Município, será cobrado sobre o valor das notas ou contas de hospedagem e exercícios no Município a base de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo 1º – O Ingresso a Gruta de Maquine, será cobrado a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) per capita.

 

Art. 11 – A taxa rodoviária será cobrada a base de 0,2% (dois por cento) sobre o valor venal da propriedade territorial e respectivas benfeitorias.

 

Art. 12 – As taxas de assistência Hospitalar, assistência e segurança social, taxa para fins educativos, já existentes no regime tributário do Município serão cobradas a razão de 5% (cinco por cento) sobre os impostos lançados no Município.

 

Art. 13 – Fica mantido no regime tributário as seguintes taxas: Taxa de saneamento e taxas de limpeza serão cobradas a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros), por conhecimento emitido para propriedades urbanas e suburbanas.

 

Art. 14 – A taxa de matança de bovino e suíno instituídos pelas leis municipais, serão cobradas da seguinte forma.

 

a) Gado Bovino por cabeça 600,00
b) Gado Suíno ideur  200,00
c) Outras espécies, por cabeça.  200,00

 

Art. 15 – Além do Imposto de Transmissão de Propriedade “Imóvel” “Inter-Vivos” de que trata o art. 5º desta lei, será cobrada a taxa de averbação de 5% (cinco por cento) digo cinco por mil, sobre o valor real da transmissão e no ato da extração do conhecimento.

 

Art. 16 – As certidões para qualquer fim, concessões, e demais atos da competência do Município serão cobradas a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 17 – Fica criada no Regime Tributário do Município, a taxa de aferição Municipal de pesos e medidas, sendo fixada da seguinte maneira.

 

  1. Por aferição e por instrumentos de pesos ou medidas CR$ 500,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Parágrafo Único – O Instrumento fraudado será aprendido e o infrator multado em CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e o dobro na incidência.

 

Art. 18 – Fica criado no Regime Tributário do Município, o imposto de selos e afins, e será cobrado sobre todos os conhecimentos da seguinte forma:

 

a) conhecimento até CR$ 1.000,00… CR$ 20,00
b) idem de CR$ 1.000,00 a 5.000,00…         50,00
c) idem de mais de 5.000,00       100,00

 

Art. 19 – A cobrança da Dívida ativa do Município  poderá ser entregue a advogado, depois de encerradas as tentativas para recebimento amigável pelos canais competentes da Prefeitura.

 

Art. 20 – O recolhimento da Dívida ativa será acrescida da multa monetária de 20% (vinte por cento), além das porcentagens e cobradas pelo encarregado da execução do serviço.

 

Art. 21 – As multas aplicadas não poderão exceder de 30%  (trinta por cento) da importância do débito.

 

Art. 22 – É vedada a tributação.

 

Art. 23 – São mantidas as invenções constantes do artigo 111 da constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 24 – A Câmara Municipal compete conhecer e decidir sobre recursos interpostos por contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal não  o fazendo, todavia, contrariamente as disposições desta lei.

 

Art. 25 – Eventuais omissões e duvidas suscitadas na execução desta lei, serão resolvidas por decreto do Poder Executivo Municipal “ad-referendum da Câmara Municipal”.

 

Art. 26 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir necessários a execução desta Lei:

 

Art. 27 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro, de 1.965.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

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