Lei Municipal nº 357/1.964.

Lei 0357

LEI N. º 357.

 

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens (S.M.E. R).

 

Art. 2º – Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete:

 

  1. a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal

elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os

Planos Rodoviário Nacional e Estadual;

  1. b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os

fiscalizando os serviços técnicos e administrativos

concernentes a estudos, projetos, locação construção,

melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias

municipais;

  1. c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos

vicinais;

  1. d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos

de origens federal, estadual e municipal que lhes forem

consignados;

  1. e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades

rodoviárias do município, permitindo-se verificar a prefeitura

observância das condições para o recebimento de quotas do

F.R.N;

  1. f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis,

regulamentos e instalações administrativas referentes à viação

rodoviária Municipal;

  1. g) Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R.,

dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.

  1. h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R por memorizado relatório

das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do

demonstrativo do orçamento do referido exercício.

 

Art. 3º – O S.M.E.R será dirigido, perferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.

 

  • 1º – A designação do chefe do S.M.E.R, poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.

 

  • 2º – O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitados do quadro do Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 4º – À Chefia do S.M.E.R compete:

 

  1. a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e

respectivos orçamentos;

  1. b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.

 

Art. 5º – Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações.

 

  1. a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.
  2. b) A contribuição orçamentária do Município em importância,

nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da

receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;

  1. c) Créditos Especiais;
  2. d) As demais rendas que por sua natureza a disposição

específica, deve caber ao S.M.E.R.

 

  • 1º – A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizados separadamente das do município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

 

Art. 6º – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

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