LEI N. º 313.
REGULA ÉPOCAS DE COBRANÇAS DE IMPOSTOS E TAXAS E MODIFICA CRITÉRIO DA COBRANÇA DE MULTAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam fixados as épocas dos pagamentos dos seguintes impostos e taxas:
- a) Impostos de Licença: até o dia 31 de Janeiro.
- b) Imposto Territorial Urbano, Predial e suas taxas até o dia 31 de Março.
- c) Imposto Territorial Rural e suas taxas, até o dia 30 de abril.
- d) Taxa de água e telefone até o dia 10 de cada mês, quando o dia 10 for dia útil.
- e) Registro de veículos, quando expedida pela Delegacia de Polícia a respectiva guia.
Art. 2º – As multas incidentes por atraso de pagamento de impostos e taxas municipais, serão cobradas progressivamente, a partir do têrmino dos respectivos prazos concedidos para pagamento dos mesmos.
Art. 3º – A multa inicial por atraso de pagamento será de 10% no primeiro mês; 20% no segundo mês; 30% no terceiro mês e finalmente 40%, depois de noventa dias do prazo previsto fixado no artigo primeiro desta lei:
Art. 4º – Todos os contribuintes que nós pagarem em tempo hábil os impostos e taxas previstos, decorrido, um ano, serão relacionados os seus débitos e entregues a Promotoria de justiça para execução, acarretando as despesas judiciais por conta do contribuinte.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Abril de 1.962.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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