LEI N. º 296.
AUTORIZA VENDA DE PARTE DO ACERVO DE ENERGIA ELÉTRICA PERTENCENTE À PREFEITURA, PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS – CEMIG.
O Povo do Município de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender, na forma da lei, parte do acervo de energia elétrica pertencente à Prefeitura, conforme relação anexa.
Art. 2º – A alienação do material referido no artigo anterior somente poderá ser feita à medida que for sendo substituído por nova rede de distribuição a ser construída pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais – Cemig.
Art. 3º – O produto da venda de material estipulado no artigo 1º terá a destinação específica da aquisição de ações constitutivas do capital social das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (Cemig) ou de companhia subsidiária da mesma.
Art. 4º – Fica o Prefeito autorizado a adquirir CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) de ações constitutivas do capital Social da Cemig onde companhia subsidiária da mesma.
Art. 5º – Se o produto da venda do material, referido no artigo 1º não for suficiente para cobrir a responsabilidade da Prefeitura Municipal, relativamente à aquisição autorizada no artigo 4º, fica o Prefeito Municipal autorizado a completar o valor total da aquisição de ações mediante utilização de quotas da Prefeitura Municipal do Imposto de Renda, de arrecadação Federal.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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