LEI N. º 290.
DISPÕE SOBRE ORDEM DE SERVIÇO
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estipulado que a renda provinda da cobrança dos ingressos à Gruta de Maquine, seja recolhida obrigatória e diariamente ao Cofre Municipal.
- 1º – A Tesouraria não poderá receber vales, a não ser quando se tratar de despesa específica da própria Gruta.
Art. 2º – Nenhuma certidão para quaisquer fins, poderá ser fornecida, a quem quer que seja, pelos serviços de Secretária ou Tesouraria sem o requerente ou beneficiado esteja inteiramente quite com os cofres Municipais.
Art. 3º – O caminhão da Prefeitura somente poderá prestar serviços de transporte a particulares, quando se tratar de doenças ou em diligências policiais, ainda assim, a parte interessada deverá pagar o combustível necessário ao transporte.
- 1º – Limpeza de Ruas – Os carretos provenientes da remoção de desaterros e material de construção das vias públicas, quando retirados pelo caminhão da Prefeitura, deverá ser cobrado à razão de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por viagem.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Outubro de 1.961.
Geraldo José Martins
Prefeito Municipal
Add a Comment