Lei Municipal nº 288/1.961.

Lei 0288

LEI N. º 288.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado na Prefeitura Municipal o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais com as seguintes atribuições:

 

  1. a) Promover a elaboração do plano rodoviário Municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estaduais, e tendo em vista principalmente as necessidades econômicas e sociais do município;
  2. b) executar as obras e serviços de construção, reparação e conserva de estradas e caminhos, é respectivas obras de arte;
  3. c) promover a elaboração de projetos especificações e arcamentos das obras a serem executadas por empreitada ou administração direta;
  4. d) fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
  5. e) conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais;
  6. f) representar sobre infrações do código e Leis relativas ao trânsito nas estradas;
  7. g) requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação;
  8. h) propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras as entidades a seu cargo, fiscalizado o ponto e atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento;
  9. i) prestar todas as informações relativas à viação municipal;
  10. j) organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente;
  11. k) executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º – O serviço de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário do quadro ou por técnico contratado, designado pelo Prefeito, para chefiá-lo cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuídas em Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Maio de 1.961.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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