Lei Municipal nº 276/1.960.

Lei 0276

LEI N. º 276.

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei 1.195, de 23/12/54 e item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/1º/57, os funcionários mensalistas do município.

 

Parágrafo Único – A inscrição obrigatória exime o funcionário do dever de contribuir para outro instituto ou associação de Beneficência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

Art. 2º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento mensal, até CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia.

 

Art. 3º – O Município também contribuirá para o Instituto de Presidência com a quantia igual a 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições exigíveis de seus funcionários.

 

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão a família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for funcionário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 5º – Os funcionários do Município contribuirão também com a taxa de Assistência, (Lei Estadual 1.587, de 15/1º/57) que constituirá o meio pelo qual o I.P.S.E.M.G, prestará assistências médicas, hospitalares e diretórias aos seus contribuintes obrigatórios, nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.

 

Art. 6º – A taxa de Assistência descontável em folha de pagamento é de 1% (hum por cento) do vencimento mensal até CR$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia.

 

  • Único – Sobre o total arrecadado de seus funcionários, para o Instituto, contribuirá o Município com 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º – Os direitos e deveres do Município dos funcionários, Municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes das Leis Estaduais n.os 1195 e 1587, respectivamente, de 23/12/54 e 15/1º/57.

 

Art. 8º – A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês.

 

  1. a) o total de suas contribuições, referidas nos artos 3º e 6º § único é 12º desta lei correspondente ao mês vencido.
  2. b) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus funcionários, relativos ao mês vencido.

 

  • 1º – O recolhimento a que refere este art., deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

  • 2º – Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este art. por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, alem da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.

 

Art. 9º – Serão incluídos no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Art. 10 – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (treis) meses consecutivos.

 

Art. 11 – Os contribuintes obrigatórios, funcionários municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Art. 12 – O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G, com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de trezentos mil cruzeiros (CR$ 300.000,00):

 

  • Único – Nos pecúlios de valor superior a CR$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.

 

Art. 13 – Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município independentemente de nova autorização legal.

 

Art. 15 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

 

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