Lei Municipal nº 275/1.960.

Lei 0275

LEI N. º 275.

 

AUTORIZA OBTENÇÃO DE EMPRESTIMO, AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA CEMIG E CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir ações do capital social de Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG, ficando convencionado que a referida firma CEMIG executará sem ônus para a municipalidade de Cordisburgo, os serviços de rede energia elétrica, menos extensão rural ou menos de seis (6) KM (quilômetros) do lugar demoninado Cordisburgo até o lugar denominado Quintino Vargas ( Jemilia) local onde será instalado a siderúrgica São José de Cordisburgo S/A.

Art. 2º – Os projetos, plantas, especificações etc. deverão ser elaboradas pela CEMIG.

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contratar empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) destinado à aquisição das ações referidas no art. 1º desta lei;

Art. 4º – O prazo do contrato de empréstimo será no mínimo de 15 (quinze) anos, e os juros até doze por cento 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela Tabele “Price”;

Art. 5º – A Prefeitura Poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização cobrada por aquele estabelecimento, sobre empréstimos dessa natureza.

Art. 6º – A Prefeitura dará em canção, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu imposto de Industrias e Profissões, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei, bem como as ações a serem adquiridas do capital social da CEMIG, constantes do art. 1º, desta lei;

Parágrafo Único – A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de Rendas que lhe couberem, durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.

Art. 7º – Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do importo de Industrias e profissões, e alienar as ações caucionadas e referidas nesta lei, correndo as despesas para esse fim inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura;

Art. 8º – No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura ficará vendida à dívida, independentemente de interpretação judicial;

 

Parágrafo 1º – No caso de inadimplemento de que trata este artigo, as ações constantes do artigo 1º tornar-se-ão alienáveis, sujeito, se necessário por a execução judicial como acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais;

Parágrafo 2º – Ocorrendo à hipótese de execução, o credor, ou qualquer arrematante, ficará de posse das ações;

 

Art. 9º – A aplicação do empréstimo deverá na aquisição de ações da CEMIG, com a condição única da referida firma executar os serviços referidos no artigo 1º desta lei;

Art. 10 – Os orçamentos Municipais consiguirão, obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações amuais, juros e capital do empréstimo autorizado;

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até a CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ocorrer à aquisição de ações da CEMIG, necessárias à execução do serviço e correspondente ao valor do mesmo;

Art. 12 – Fica aberto o crédito especial de (dois milhões de cruzeiros) CR$ 2.000.000,00 com vigência até 31 de Dezembro de 1.960 (mil novecentos e sessenta) para fazer face à aplicação autorizada nesta lei;

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.

Mando Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Fevereiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

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