Lei Municipal nº 263/1.959.

Lei 0263

LEI N. º 263.

* Lei 282 modifica o art. 3º desta

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Imposto de Turismo e Hospedagem será cobrado a razão de 5% (cinco por cento) sobre as contas de hotéis ou casas de hospedagem.

  • 1º – O Imposto de que trata este artigo será acrescido às contas extraídas para os hospedes e recolhido quinzenalmente aos cofres municipais pelos hoteleiros ou hospedeiros.
  • 2º – Ficam os hoteleiros e hospedeiros sujeitos à fiscalização municipal e às multas por infrações, estabelecidas na legislação fiscal vigente.

 

Art. 2º – O Imposto de Indústria e Profissões será cobrado de acordo com a seguinte tabela anexa.

 

Art. 3º – A Taxa Rodoviária será cobrada à base de 0,3% (treis décimos por cento), sobre o valor das propriedades rurais.

 

Art. 4º – A Taxa de Expediente será cobrada ou fixada em CR$ 10,00 (dez cruzeiros), em todos os talões e conhecimentos extraídos pela tesouraria.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

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