Lei Municipal nº 262/1.959.

Lei 0262

LEI Nº 262.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O imposto Predial incidirá sobre o valor venal (ou valor real) na base de 0,5% (meio por cento), para os prédios ocupados pelo proprietário 0,6% (seis décimos por cento) para os prédios alugados.

 

Art. 2º – O Imposto Territorial Urbano será progressivo, na forma do parágrafo único do artigo 109 da Constituição Estadual, e cobrado de acordo com a seguinte tabela:

 

Até o valor de  5.000,00 0,75%
De CR$ 5.001,00 a 10.000,00 0,76%
De CR$ 10.001,00 a 15.000,00 0,78%
De CR$ 15.001,00 a 25.000,00 0,80%
De CR$ 25.001,00 a 40.000,00 0,82%
De CR$ 40.001,00 a 60.000,00 0,84%
De CR$ 60.001,00 a 80.000,00 0,86%
De CR$ 80.001,00 a 100.000,00 0,88%

 

Nota de valor superior a CR$ 100.000,00 por CR$ 20.000,00 ou fração 0,02% (dois centésimos por cento).

 

Art. 2º – A taxa de Extensão de formigueiros será cobrada à base de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); por imóvel situado no perímetro urbano da sede da cidade e do Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

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