Lei Municipal nº 235/1.957.

Lei 0235

LEI Nº 235.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR PARA CEMIG A RESPONSABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as providências legais e necessárias para transferir as Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG), a concessão para fornecimento de energia elétrica ao Município de Cordisburgo, que lhe foi outorgada pelo departamento Nacional de Produção Mineral – Divisão de Águas, conforme transcrição “Certifico que o aproveitamento de energia hidráulica do córrego do Onça, sito no Município de Paraobepa, Estado de Minas Gerais, manifestado pela Prefeitura Municipal de Paraobepa, e já aprovado em data de três de abril de 1.938, foi averbado em favor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, segundo despacho do Senhor Encarregado – ao Expediente da Agricultura, exarado no processo protocolado sob o número D. A dois mil seiscentos e cinqüenta e dois – quarenta e um, D.G.P.M – seis mil oitocentos e cinqüenta e seis – quatrocentos e um, dessa Prefeitura e cujo teor e data vão abaixo transcritos: “Averbe-se” Rio quatorzeonze – novecentos e. quarenta. e um. Ass C. Duarte. E, por ser verdade, eu, Euclides de Oliveira Vereadores, Oficial Administrativo Classe “J”, dou fé e lavro a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada pelo Senhor Diretor da Divisão de Águas do Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1.994. a) Euclides de Oliveira Fernandes. Visto: a) Waldemar José de Carvalho – Diretor.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com as “Centraes Elétricas de Minas Gerais S/A”, contrato para a distribuição direta de energia elétrica em Cordisburgo, mediante as seguintes condições:

 

I – A Prefeitura Municipal adquirirá o valor em ações da “CEMIG”, o que constar do inventário do serviço de Eletricidade.

II – Os pagamentos dos dividendos correspondentes, ficarão interrompidos durante seis anos, sendo as respectivas capitalizadas em ações, para esta Prefeitura.

III – A Prefeitura Municipal, cederá à “CEMIG”, todo material existente nas redes de transmissão e distribuição de energia desta cidade, conforme inventário existente.

IV – A “CEMIG” constituirá por sua conta a linha de transmissão até a Sub-Estação na cidade, e a rede de distribuição da cidade e fará distribuição direta de energia aos consumidores atuais e futuros, ampliando a rede de distribuição quando necessário.

V – A “Cemig” iniciará o abastecimento de energia elétrica, desde de que estejam cumpridas as obrigações assumidas pelo Governo deste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.957.

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *