Lei Municipal nº 229/1.957.

Lei 0229

LEI Nº 229.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 75 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.950, FIXANDO NOVAS TAXAS A SEREM COBRADAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. Telefonemas: das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: $ 5,00 por três minutos e iniciais e mais $ 0,50 por minuto excedente;
  2. Procedente de Santa de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: $ 7.00 por três minutos iniciais e mais $ 1,00 por minuto excedente;
  3. Taxa de mensageiro: Oscilará entre $ 2,00 e $ 5,00 para a zona urbana, entre $ 5,00 e $ 10.00 para a zona suburbana; para zona rural será arbitrada pelo Centro de Cordisburgo, conforme a Distância;
  4. Assinatura mensal quando do proprietário o aparelho, cinqüenta cruzeiros CR$ 50,00;
  5. Taxa de Ligação ou instalação CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
  6. Aluguel do aparelho quando da Prefeitura, trinta cruzeiros (CR$ 30,00).
  7. Fica estabelecido que os assinantes de assinantes de aparelhos telefônicos estão isentos de qualquer taxa de ligação, em telefonemas urbanas e intermunicipais, desde que, a extensão da rede seja da municipalidade.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, intermunicipais ou interdistritais só poderão ser realizadas por intermédio do Centro de Cordisburgo, que centraliza todo o serviço.
  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em suas transmissões, se prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando em relação às comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao Centro de procedência da chamada para efeito de pronta arrecadação.

 

Art. 2º – A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cofre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

Cortar-se-á a ligação si, até o fim desse prazo, o assinante não efetuar o pagamento.

  • 2º – O deposito referido no artigo supra será restituído, deduzidos os débitos, se cortada à respectiva ligação.
  • 3º – Será acrescida da Quota de Previdência de 6% em cada telefonema.

 

Art. 3º – As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas à rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), desde que obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

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