LEI N. º 202.
CRIA A TAXA RODOVIÁRIA
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada neste Município a taxa Rodoviária, que se aplicará às serviços de construção e conservação de estradas e pontes.
Art. 2º A Taxa Rodoviária, que terá o subtítulo “Taxa de conservação de estradas e pontes”, criada no artigo anterior, indicará à base de 2/1.000 (dois por mil) sobre o valor das propriedades rurais.
Art. 3º O lançamento far-se-á anualmente pelo registro territorial rural neste Município.
Art. 4º O Projeto Municipal, por decreto administrativo baixará instruções que forem necessárias à execução da presente Lei:
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir do dia de 1º de Janeiro de 1.956.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.955.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.
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