Lei Municipal nº 112/1.951.

Lei 0112

LEI N.º 112

 

MODIFICA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE DESINSETIZAÇÃO DOMICILIAR E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A incidência da taxa de desinsetização domiciliar criada por força da lei número 49, de oito de dezembro de 1.949, passará a ser de CR$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro quadrado de área construída, e gravaria todos os prédios situados nas zonas urbana e suburbana da cidade e da vila de Lagoa Bonita inclusive os barracões construídos nos fundos e nas adjacências dos prédios.

 

Parágrafo único: Gosarão um desconto de cinqüenta por cento os barracões destinados a fins comerciais e industriais, desde que sejam abertos, isto é, que não contenham divisões internas de paredes.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.952.

 

Cordisburgo, 20 de Novembro de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

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