Lei Municipal nº 92/1.951.

Lei 0092

LEI N. º 92

 

CRIA O SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E INSTITUIR A TAXA RESPECTIVA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o serviço de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 2º Fica instituída neste Município, na forma do artigo 88, item II, da lei n.º 28, de 22 de novembro de 1.947, a taxa de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 3º O tributo será cobrado à base de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por imóvel, à exceção dos que estiverem isentos por força de dispositivo legal.

 

Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com os impostos territorial e predial, quanto aos imóveis localizados na cidade e na vila de Lagoa Bonita.

 

Parágrafo único: A Zona rural do Município será igualmente beneficiada pelos favores desta lei, devendo, entretanto, basear-se a sua execução nos moldes das medidas que serão adotadas em regulamentação que fará baixar o Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A Classificação da receita que se originar do tributo criado por esta lei far-se-á como renda eventual do Município, levando-se, no corrente exercício, à conta da rubrica 6-23-0.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal baixará decreto administrativo para regulamentação desta lei.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

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