Lei Municipal nº 86/1.951.

Lei 0086

LEI N. º 86

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de multa, mora ou qualquer penalidade, os contribuintes em débito com os cofres municipais até a data de 31 de Dezembro de 1.950.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior só se estenderá aqueles que, até 30 de abril do corrente ano efetuarem, de uma só vez, e à boca do cofre, o pagamento de sua dívida.

 

  • 1º Aquele que se apresentar em condições de comprovada dificuldade de ordem financeira poderá obter, a juízo do Prefeito, o sistema de pagamento por meio de amortizações periódicas, fixando-se-lhe o “quantum” de cada prestação e o dia certo de seu pagamento.
  • 2º Faltando o contribuinte beneficiado, com qualquer das quotas de amortização, poderá o direito aos favores desta lei, quando se sujeitará as multas regulamentares e demais penalidades, além da cobrança executiva que se fará logo iniciar.

 

Art. 3º O serviço Municipal de contabilidade promoverá, após a sanção desta lei, as baixas que se relacionarem, no título Dívida ativa, com as importâncias originadas multas aos contribuintes inscritos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

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