Lei Municipal nº 75/1.950.

Lei 0075

LEI N. º 75.

 

CRIA A TAXA DE TELEFONE

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. a) telefonemas:

Das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: CR$ 2.00 por três minutos iniciais e mais CR$ 0,50 por minuto excedente.

 

  1. b) procedente de Santana de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: CR$ 5,00 por três minutos iniciais e mais 1,00 por minuto excedente.

 

  1. c) taxa de mensageiro.

 

Oscilará entre CR$ 2,00 e CR$ 5,00 para a zona urbana; entre CR$ 5,00 e CR$ 10,00 para a zona suburbana; para a zona rural será arbitrada pelo centro de Cordisburgo, conforme a distância.

 

  1. d) assinatura de aparelho particular, CR$ 30,00 por mês.

 

  1. e) instalação de aparelho, CR$ 30,00.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, inter-municipais ou inter-distritais só poderão ser realizadas por intermédio do centro de Cordisburgo que centraliza todo o serviço.

 

  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em transmissões, sem prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando com relação as comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao centro de procedência da chamada para efeitos de pronta arrecadação.

 

Art. 2º A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cobre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

 

Contar-se-á ligação si, até o fim desse praso, o assinante não efetuar o pagamento.

 

  • 2º – O depósito referido no art. supra será restituído, deduzidos os débitos, si cortada a respectiva ligação.

 

Art. 3º As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas a rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 30, 00, desde que a obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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