LEI N. º 62.
INSTITUI, NESTA CIDADE, O REGIME DAS FEIRAS LIVRES.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nesta cidade, o regime de feiras livres.
1º – Quaisquer produtos poderão ser expostos à venda, a exeção de bebidas alcoólicas, entorpecentes, fumos e seus derivados.
2º – Durante o horário legal estabelecido das feiras, a elas poderão concorrer não só os produtores como os revendedores, mascates, ambulantes, etc., os quais gozarão de isenção geral de todo e qualquer imposto ou taxa municipal.
Art. 2º O Poder Executivo poderá tabelar os preços dos produtos exposto à venda se verificar abuso por parte dos expositores quanto a alta injustificável dos produtos ou utilidade de consumo forçado, estabelecendo penalidades para os infratores.
Art. 3º Fica instituído o “Sábado” para o funcionamento semanal das feiras criadas por força desta Lei:
Art. 4º O Prefeito Municipal baixará decreto administrativo para regulamentação desta Lei:
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 11 de Setembro de 1.950.
José saturnino Filho
Prefeito Municipal
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