LEI N.º 56
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar 20% (vinte por cento) sobre os tributos que recaem sobre industrias e profissões rurais.
Art. 2º Tomar-se-á por base o lançamento de cada contribuinte, levado a efeito no exercício de 1.948.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos trinta de Novembro de 1.949.
RAZÕES DO VETO
VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:
O imposto de Industrias e Profissões é regido por lei estadual em quanto não for aprovado, para os municípios, o código tributário padrão, que é expressamente previsto na constituição Estadual em vigor.
No corrente ano os valores tributários foram modificados pela revisão procedida pelo Poder Estadual e o artigo segundo manda que se faça à revisão sobre os valores de 1.948.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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