Lei Municipal nº 55/1.949.

Lei 0055

LEI N.º 55

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada em todos os seus dispositivos a lei n.º 40 de 31 de Dezembro de 1.948, por força da qual ficou instituída, no atual exercício, a taxa de melhoria.

 

Art. 2º Os serviços Municipais de Fazenda e Fiscalização promoverão, até os 15 dias, posteriores a homologação desta lei, o cancelamento de todos os débitos inscritos no corrente ano com relação ao tributo extinto, independentemente de qualquer requerimento da parte interessada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:

 

A Taxa de melhoria para a construção e conservação de estradas e pontes é expressamente autorizada pelo artigo 27 da Constituição Federal e também pelo art. 93, II da lei 28, de organização municipal, e o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa pelos municípios.

Não é justo pois, privar o município de uma fonte de renda, devendo ser restabelecida.

Quanto ao artigo segundo, constituir ele grande injustiça aos contribuintes que já pagaram os seus débitos no corrente ano, cumprindo assim fielmente a lei em vigor, pois só cogita de contribuintes que ainda não pagaram os impostos devidos, que constam do orçamento em vigor e para os quais também a proposta já prevê a arrecadação pela elevada rubrica de CR$ 60.000,00 na Dívida Ativa.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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