Lei Municipal nº 49/1.949.

Lei 0049

LEI N.º 49

 

 

CRIA A TAXA DE DESINSETIZAÇÃO DOMICILIAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conseqüência do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o serviço Nacional de Malária, em 10 de Setembro de 1.949, fica criada, neste Município, a taxa de desinsetização domiciliar que gravará todos os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade.

 

Art. 2º A taxa será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o valor locativo que o imóvel  pode produzir, qualquer que seja a sua denominação, natureza, forma, uso ou destino a que se aplique.

Art. 3º O valor locativo será de 12% (doze por cento)do valor venal do prédio.

Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com o imposto predial.

Parágrafo único: Ficam isentos os prédios de valor venal até CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro 1.950.

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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